Obrigações Acessórias (COVID-19 - Área Especial)

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Obrigações Acessórias 

Obrigações Acessórias

 

Trabalhista / Previdenciário

  • GFIP
  • DCTFWeb
  • eSocial
  • eSocial Doméstico

Federais

  • DEFIS
  • DASN-SIMEI
  • DCTF
  • EFD-Contribuições
  • DIRPF


  • GFIP

1. FGTS

2. CPP: Prorrogação de Vencimento

3. Terceiros - Sistema S: Redução de Alíquota

4. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP


1. FGTS

Envio de Declarações

Conforme determina a Circular CAIXA n° 897/2020, em cumprimento do artigo 19 da MP n° 927/2020, os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso do parcelamento, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.

Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão, independentemente de adesão prévia.

Prazo

Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.

SEFIP

Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

Rescisão do Contrato de Trabalho

Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.


2. CPP: Prorrogação de Vencimento

A Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP nas competências de março e abril para os seguintes empregadores:

- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91)

- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91)

- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94)

- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011)


Os recolhimentos das competências de março e abril passam a ter como data de vencimento:

Contribuições abrangidas

Competência Devida

Vencimento

Original

Vencimento

Prorrogado

- CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais

 

- CPRB

 

- Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural

Março

20.04.2020

20.08.2020

Abril

20.05.2020

20.10.2020


Para fins de recolhimento da GPS das contribuições que não tiveram o vencimento prorrogado, o artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deve rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS avulsa.

As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem alteração:

- Contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa

- Contribuições devidas à Terceiros (Outras Entidades e Fundos)

- Contribuições retidas da empresa cedente de mão de obra

- Contribuições decorrentes de sub-rogação em razão da comercialização da produção rural devidas pela empresa adquirente

- Contribuições descontadas ou retidas pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional



3. Terceiros - Sistema S: Redução de Alíquota

A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril, maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:

Terceiros

Alíquota Normal

Alíquota Reduzida

de 01.04.2020 a 30.06.2020

Sescoop

2,5%

1,25%

Sesi, Sesc, Sest

1,5%

0,75%

Senac, Senai, Senat

1,0%

0,5%

SENAR

Sobre Folha de Pagamento

2,5%

1,25%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria

0,25%

0,125%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

0,2%

0,10%


A alíquota devida a Terceiros (Outras Entidades e Fundos), conforme o quadro acima, permanece reduzida nas competências de abril, maio e junho de 2020, as quais devem ser recolhidas em maio, junho e julho de 2020, respectivamente.

Para fins de recolhimento da GPS com o valor reduzido referente à alíquota de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), o artigo 2° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá:

I - Declarar na GFIP o Código de Terceiros conforme o FPAS da empresa, o qual corresponde ao código-soma de 4 dígitos utilizado para calcular as contribuições devidas a terceiros, conforme o Anexo II da IN RFB n° 971/2009; e

II - Rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota determinada pela MP n° 932/2020.

O valor da contribuição devida a terceiros calculado manualmente não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

Observa-se que, quanto ao envio da SEFIP, não há alteração, devendo o empregador permanecer informando o Código de Terceiros conforme seu FPAS como já é feito usualmente, com quatro dígitos.

alteração diz respeito ao cálculo manual do valor devido, devendo o empregador rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS avulsa.


4. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP

Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador, porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.

Para fins de dedução no SEFIP, o artigo 1° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá:

Seguir as orientações já existentes para informação do afastamento de empregado por motivo de doença; e

- Lançar no campo "Salário Família" o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do empregado, observado o limite máximo de R$ 6.101,06.


  • DCTFWeb

1. CPP: Prorrogação de Vencimento

2. Terceiros - Sistema S: Redução de Alíquota

3. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP



1. CPP: Prorrogação de Vencimento

A Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP nas competências de março e abril para os seguintes empregadores:

- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91)

- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91)

- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91)

- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94)

- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011)

Os recolhimentos das competências de março e abril passam a ter como data de vencimento:

Contribuições abrangidas

Competência Devida

Vencimento

Original

Vencimento

Prorrogado

- CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais

 

- CPRB

 

- Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural

Março

20.04.2020

20.08.2020

Abril

20.05.2020

20.10.2020


Para fins de transmissão da DCTFWeb pelos empregadores que optarem pela prorrogação do recolhimento, a Receita Federal esclareceu, por 
notícia divulgada no site, os procedimentos para excluir do DARF os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado.

Passo a passo para exclusão dos tributos prorrogados:

1. Transmita a DCTFWeb;

2. Na tela de visualização dos débitos, clique no botão “+” em “Total Apurado Empresa” para expandir os grupos de tributos (Segurados, Patronal e Terceiros); e

3. Clique no botão “+” em “Total Contribuição Previdenciária Patronal” para expandir as contribuições patronais, desmarque os códigos de receita que foram prorrogados e clique em “Emitir DARF”.

Em caso de dúvidas sobre quais códigos de receita tiveram o vencimento ampliado, pode-se clicar em “Editar DARF” (veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb). Na tela exibida, são elencados os tributos declarados e os respectivos vencimentos.

Ao editar o DARF, também é possível excluir os tributos prorrogados preenchendo-os com 0,00 e, após, clicar em “Emitir DARF”.


A Receita Federal esclareceu, na mesma 
notícia, que o contribuinte, que quiser optar pelo pagamento com prazo estendido, deverá emitir o DARF apenas com os débitos prorrogados, utilizando-se, neste caso, da função “Abater Pagamento Anteriores” (item 16.5.3 do Manual da DCTFWeb).

Passo a Passo para pagamento dos tributos prorrogados:

1. Acesse a DCTFWeb com tributos prorrogados (PA 03/2020 e 04/2020), clicando no botão “Visualizar”;

2. Clique em “Abater Pagamentos Anteriores”; e

3. Emita o DARF. Deve-se conferir a data de vencimento, que deve ser de 20.08.2020 para o período de apuração março/2020 e 20.10.2020.

Este DARF conterá apenas os tributos prorrogados.

É possível emitir esse DARF também selecionando apenas os códigos de receita com vencimento estendido, a partir da tela de visualização da DCTFWeb, com os seguintes passos:

1. Acesse a DCTFWeb com tributos prorrogados (PA 03/2020 e 04/2020), clicando no botão “Visualizar”;

2. Desmarque “Saldo a Pagar (Total)”;

3. Clique no botão + em “Total Apurado Empresa” para expandir a exibição dos tributos;

4. Clique no botão + em “Total Contribuição Previdenciária Patronal” e selecione apenas os tributos com vencimento prorrogado;

5. Clique em “Emitir DARF”


Esses procedimentos são orientados para os empregadores que optarem pelo adiamento do recolhimento das competências de março e abril. Para os empregadores que desejarem realizar o pagamento na data de vencimento normal, ou seja, sem prorrogação, a DCTFWeb continuará emitindo, por padrão, o DARF com todos os débitos declarados no vencimento regular.

Importante destacar que o prazo de entrega da DCTFWeb não foi alterado, sendo necessário seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, para que o empregador possa realizar o recolhimento dos demais tributos não prorrogados na data de vencimento.

As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem alteração:

- Contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa

- Contribuições devidas à Terceiros (Outras Entidades e Fundos)

- Contribuições retidas da empresa cedente de mão de obra

- Contribuições decorrentes de sub-rogação em razão da comercialização da produção rural devidas pela empresa adquirente

- Contribuições descontadas ou retidas pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional



2. Terceiros - Sistema S: Redução de Alíquota

A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril, maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:

Terceiros

Alíquota Normal

Alíquota Reduzida

de 01.04.2020 a 30.06.2020

Sescoop

2,5%

1,25%

Sesi, Sesc, Sest

1,5%

0,75%

Senac, Senai, Senat

1,0%

0,5%

SENAR

Sobre Folha de Pagamento

2,5%

1,25%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria

0,25%

0,125%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

0,2%

0,10%


Para fins de transmissão da DCTFWeb, a Receita Federal esclareceu, através de notícia no site, que não haverá alteração nos procedimentos para emissão do DARF com as novas alíquotas, visto que os tributos são calculados na DCTFWeb a partir das informações feiras no eSocial e na EFD-Reinf.

A DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados, não sendo necessário editar o DARF.


3. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP

O artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 na Contribuição Previdenciária Patronal, desde que seja observado o limite de R$ 6.101,06.

A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem observados no eSocial pelos empregadores, os quais encontram-se disponíveis no item abaixo eSocial.

A partir dos procedimentos realizados no eSocial não haverá tributação sobre os 15 primeiros dias de atestado em razão de contaminação pelo Covid-19, sendo que o valor da rubrica informada será enviado para a DCTFWeb para dedução juntamente com os valores referentes ao salário família, quando for o caso.


  • eSocial

1. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP

2. Suspensão Contratual

3. Redução Proporcional de Jornada e Salário

4. Ajuda Compensatória

5. Indenização por Dispensa Durante a Garantia de Emprego

6. Férias



1. Dedução pelo Afastamento do Empregado na CPP

O artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 na Contribuição Previdenciária Patronal, desde que seja observado o limite de R$ 6.101,06.

A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem observados no eSocial pelos empregadores:

1°) O empregador deve lançar o afastamento do empregado no evento S- 2230 e no evento S-1200 (ao enviar a folha de pagamento) deve enviar valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual 1050, mantendo-se o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica, isto porque:

- A lei limitou a dedução aos afastamentos decorrentes do Covid-19;

- Com esta informação, será possível verificar o cumprimento do limite de R$ 6.101,06 permitido na dedução.

2°) Deve-se criar uma nova rubrica Informativa na tabela S-1010 utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária (CodIncCP) = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo de R$ 6.101,06.

3) No evento S-1200 (ao enviar a folha de pagamento), deve-se enviar essa nova rubrica com o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento em razão do Covid-19.

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Importante atentar que não houve alteração na data de envio das informações ao eSocial e à DCTFWeb.


2. Suspensão Contratual

O afastamento do empregado, em que houve acordo de suspensão do contrato, deve ser informado no evento S-2230 com o novo código 37 = Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP n° 936/2020.

Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial


3. Redução Proporcional de Jornada e Salário

O empregador deve enviar o evento S-2206 (alteração contratual), informando:

- A data de alteração do contrato igual a data do início do período da redução de salário e jornada; e

- O novo valor do salário e jornada reduzida a ser cumprida pelo empregado neste período.

Deve ainda informar no campo observação o prazo de duração da redução e o percentual pactuado.

Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e salário, o empregador deve novamente enviar o evento S-2206 retornando os valores de salário e jornada anteriores à redução.

Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial


4. Ajuda Compensatória

Para informação da ajuda compensatória, deve ser usada a seguinte natureza de rubrica:

- Código da Natureza: 1619;

- Nome: Ajuda Compensatória - MP 936;

- Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de salário e jornada;

- Início de validade: 01.04.2020.

Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial


5. Indenização por Dispensa Durante a Garantia de Emprego

Para informação do pagamento da indenização devida em caso de dispensa do empregado durante o período de garantia no emprego decorrente da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário (artigo 10 da MP n° 936/2020), deve ser usada a seguinte natureza de rubrica:

- Código da Natureza: 6119;

- Nome: Indenização rescisória - MP 936;

- Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o artigo 10 da MP n° 936/2020.

- Início de validade: 01.04.2020.

Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial


6. Férias

Conforme previsto nos artigos 8° e 9° da MP n° 927/2020, o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao descanso e o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário poderá ocorrer até 20.12.2020.

Com isso, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser enviadas no evento S-1200 e o identificador desse demonstrativo {ideDmDev} ser referido no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio da informação {tpPgto} = [17] (recibo de antecipação de pagamento de férias).

Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial


  • eSocial Doméstico

1. DAE: prorrogação do FGTS e CPP

2. Suspensão Contratual

3. Redução Proporcional de Jornada e Salário

4. Ajuda Compensatória

5. Férias



1. DAE: exclusão de FGTS e CPP

O artigo 19 da MP n° 927/2020, regulamentado pela Circular CAIXA n° 897/2020, estabeleceu como medida econômica de auxílio aos empregadores a suspensão temporária da exigibilidade do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 com a possibilidade de recolhimento parcelado sem incidência de multa e juros a partir de julho de 2020.

Ainda como medida econômica, a Portaria ME n° 139/2020 prorrogou o recolhimento da contribuição previdenciária patronal das competências de março e abril, as quais passam a ter como vencimento os meses de agosto e outubro, respectivamente.

Importante destacar que não houve alteração na data de vencimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados e do imposto de renda retido na fonte.

Assim, para os meses de março, abril e maio, as contribuições passam a ter as seguintes datas de vencimento:

Competência de Março

Contribuições abrangidas

Vencimento

INSS descontado do empregado

07.04.2020

Imposto de Renda Retido na Fonte

07.04.2020

8% - cota patronal

07.08.2020

0,8% - seguro contra acidentes de trabalho

07.08.2020

8% - FGTS mensal

A partir de julho/2020

3,2% - FGTS indenização compensatória

A partir de julho/2020

 

Competência de Abril

Contribuições abrangidas

Vencimento

INSS descontado do empregado

07.05.2020

Imposto de Renda Retido na Fonte

07.05.2020

8% - cota patronal

07.10.2020

0,8% - seguro contra acidentes de trabalho

07.10.2020

8% - FGTS mensal

A partir de julho/2020

3,2% - FGTS indenização compensatória

A partir de julho/2020

 

Competência de Maio

Contribuições abrangidas

Vencimento

INSS descontado do empregado

07.06.2020

Imposto de Renda Retido na Fonte

07.06.2020

8% - cota patronal

07.06.2020

0,8% - seguro contra acidentes de trabalho

07.06.2020

8% - FGTS mensal

A partir de julho/2020

3,2% - FGTS indenização compensatória

A partir de julho/2020


Conforme notícias divulgadas em 27.03.2020 e 06.04.2020 do Portal do eSocial, os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, da Contribuição Previdenciária Patronal e do Seguro contra Acidentes de Trabalho, devem emitir a guia de recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição previdenciária descontada do empregado e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico).

Passo a Passo para excluir tributos do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;

2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;

3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;

4. O empregador que não quer o benefício da prorrogação deve marcar, dentre as parcelas abaixo, as que desejar pagar desde logo:

§  CP Patronal - Empregado Doméstico

§  GILRAT- Empregado Doméstico

§  FGTS - Depósito Compensatório Mensal (indenização)

§  FGTS - Depósito Mensal

5. Atenção, as seguintes parcelas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser marcadas:

§  CP Segurados - Empregado Doméstico

§  IRRF - Empregado Doméstico

Importante destacar que para a competência de maio, não há prorrogação das parcelas de CP Patronal - Empregado Doméstico e GILRAT - Empregado Doméstico, mantendo-se o vencimento em 07.06.2020;

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;

7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.

8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.


Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos do FGTS que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Em relação ao pagamento das parcelas do FGTS a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.

Fonte: notícias de 27.03.2020 e 06.04.2020 do Portal do eSocial


2. Suspensão Contratual

Para informar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve, no eSocial Doméstico, registrar o afastamento selecionando na aba “Empregados” > “Gestão de Empregados” > “Afastamento Temporário” > “Registrar Afastamento”, informando:

- Data de início e término da suspensão pactuada com o trabalhador;

- Motivo: 37 - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho nos termos da MP n° 936/2020.

Conforme orienta a Notícia divulgada no Portal do eSocial, durante este período de suspensão contratual, as folhas de pagamento são consideradas “sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia de recolhimento de tributos a ser gerada. Entretanto, caso a suspensão não dure o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias trabalhados naquele mês, devendo, neste caso, o empregador fechar a folha de pagamento para que seja gerado o DAE do período.

Durante esse período de suspensão do contrato, não será possível conceder férias ou informar outro tipo de afastamento ou desligamento do empregado.

Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial


3. Redução Proporcional de Jornada e Salário

Para informar a alteração do contrato de trabalho, o empregador deve, no eSocial Doméstico, selecionar na aba “Empregados” > “Gestão de Empregados” > Selecionar o empregado > “Dados Contratuais” > “Consultar ou Alterar Dados Contratuais” > “Alterar Dados contratuais”, informando:

- A data de início de vigência da alteração, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário;

- Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”.

- Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK.

Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e salário, o empregador deve novamente refazer esses passos, retornando os valores de salário e jornada anteriores à redução.

Essa informação deve ser feita antes do fechamento da folha de pagamento do mês.

O Portal do eSocial alerta para o fato de que a redução de jornada e salário apenas pode vigorar enquanto o empregado estiver prestando serviços, não podendo ser aplicada para período de férias ou rescisão do contrato de trabalho. Caso o empregador decida rescindir o contrato de trabalho ou programar férias do empregado, deverá retornar o salário e a jornada anteriores à redução refazendo os passos acima.

Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico no site https://servicos.mte.gov.br.

Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial


4. Ajuda Compensatória

Para o empregador que optar pelo pagamento da “Ajuda Compensatória” prevista no artigo 9° da MP n° 936/2020, o seu valor deverá ser incluído manualmente na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória - MP 936”.

Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba.

Esta ajuda compensatória paga pelo empregador não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.

Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial


5. Férias

Quando houver antecipação de férias, tanto de período aquisitivo incompleto quanto período futuro, cada período aquisitivo deve ser informado separadamente. Atenção, pois não pode haver gozo de férias inferior a 5 dias.

Quando o empregador optar por pagar as férias juntamente com a remuneração mensal ou o terço constitucional de férias e o abono pecuniário até 20.12.2020 (data da segunda parcela do décimo terceiro), as informações no eSocial Doméstico devem ser prestadas a depender de cada caso conforme orientações abaixo:


Pagamento das férias juntamente com o salário mensal (pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte):

1. Acessar a funcionalidade completa de Férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “Férias”;

2. Selecionar o período aquisitivo;

3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias ("vender" férias);

4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);

5. Clicar em “Programar Férias”;

6. Fazer um recibo de férias em documento próprio. O sistema não irá gerar o recibo, até que sejam concluídas as adaptações no sistema.

Item 5.2.2 do Manual do Empregador Doméstico


Prorrogação do pagamento do terço constitucional de férias e do abono pecuniário (disponível a partir de 31.03.2020):

1. Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação.

2. Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação do pagamento do terço de férias.

3. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;

4. Clicar no nome do trabalhador;

5. Clicar no botão "Adicionar outros descontos" e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias - MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;

6. Caso o empregado tenha "vendido férias" (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica "Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 - MP 927", com o mesmo valor da rubrica de vencimento;

7. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Item 4.1 do Manual do Empregador Doméstico

Fonte: Portal do eSocial


  • DEFIS

Através da publicação da Resolução CGSN n° 153/2020, foi prorrogado para o dia 30.06.2020, a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), a ser entregue pelos optantes pelo Simples Nacional, referente ao ano calendário 2019.


  • DASN-SIMEI

A Resolução CGSN n° 153/2020 além da DEFIS, prorroga também a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), a ser entregue pelo MEI, referente ao ano calendário 2019, para o dia 30.06.2020.


  • DCTF

Através da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, foi prorrogado para o dia 21.07.2020 a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente os períodos de apuração fevereiro, março e abril.

Período de Apuração

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

Fevereiro2020

23.04.2020

21.07.2020

Março/2020

22.05.2020

Abril/2020

22.06.2020



  • EFD-Contribuições

A Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, além da DCTF, prorroga para o dia 14.07.2020 a apresentação da EFD-Contribuições, referente os períodos de apuração fevereiro, março e abril, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Período de Apuração

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

Fevereiro2020

15.04.2020

14.07.2020

Março/2020

15.05.2020

Abril/2020

15.06.2020


  • DIRPF

A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020 (ano calendário de 2019), também teve seu prazo de entrega ampliado para dia 30.06.2020, através da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020.


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PUBLICADA EM: 19/04/2020 14:34:24 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Obrigações Acessórias (COVID-19 - Área Especial)



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