eSocial

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Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas 

  • Ø Obrigatoriedade

Para obrigatoriedade de envio das informações ao eSocial, os contribuintes foram organizados por Grupos assim definidos:

 Janeiro de 2018

1° Grupo - Entidades Empresariais com faturamento total de receita bruta declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016:

- Empresa Pública;

- Sociedade de Economia Mista;

- Sociedade Anônima Aberta e a Fechada;

- Sociedade Empresária Limitada, Nome Coletivo, Comandita Simples e a Comandita por Ações;

- Sociedade em Conta de Participação;

- Empresário Individual;

- Cooperativa;

- Consórcio de Sociedades;

- Grupo de Sociedades;

- Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira e de Empresa Binacional Argentino-Brasileira;

- Empresa Domiciliada no Exterior;

- Clube/Fundo de Investimento;

- Sociedade Simples Pura e Limitada.

Julho de 2018

2° Grupo - Entidades Empresariais com faturamento total de receita bruta declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) abaixo de R$ 78 milhões, no ano de 2016, exceto optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 01.07.2018.

Janeiro de 2019

3° Grupo - Simples Nacional (enquadra em 01.07.2018), MEI, Entidades sem Fins Lucrativos e Empregador Pessoa Física (exceto doméstico).

Setembro de 2020

4° Grupo - Entes públicos de âmbito federal e as Organizações Internacionais:

-União;

- Órgãos Públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Federal;

- Autarquias Federais;

- Fundações Públicas de Direito Público Federal;

- Fundações Públicas de Direito Privado Federal;

- Órgão Público Autônomo Federal,

- Fundo Público da Administração Direta Federal;

- Organizações Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais.

A definir

5° Grupo - Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal:

- Estado ou Distrito Federal;

- Órgãos Públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual ou do Distrito Federal;

- Autarquia Estadual ou do Distrito Federal

- Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal;

- Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal;

- Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal;

- Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal.

A definir

6° Grupo - Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos

- Município;

- Órgãos Públicos do Poder Executivo e Legislativo Municipal;

- Autarquia Municipal;

- Fundação Pública de Direito Público Municipal;

- Fundação Pública de Direito Privado Municipal;

- Órgão Público Autônomo Municipal;

- Fundo Público da Administração Direta Municipal;

- Comissão Polinacional;

- Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) e de Direito Privado.

Para o empregador pessoa física, equiparado à pessoa jurídica, a obrigatoriedade de transmissão ao eSocial, utilizando-se do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), iniciou-se a partir de 15.01.2019, conforme IN RFB n° 1.828/2018.


  • Ø  Cronograma


Desde a sua implantação, o eSocial passou por várias alterações quanto ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos. Atualmente, a Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019 é a norma vigente que dispõe sobre o cronograma do eSocial, consolidando as fases já implementadas até a sua publicação.

Segue tabela com o cronograma atualizado das fases por grupos:

Cronograma

Eventos

1° Grupo

2° Grupo

3° Grupo

4° Grupo

5° Grupo

6° Grupo

1ª fase

Cadastramento inicial: Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080

Início em 08.01.2018 até 28.02.2018

Início em 16.07.2018 até 09.10.2018

Início em 10.01.2019 até 09.04.2019

Início em 08.09.2020 até 08.11.2018

A definir

A definir

Início em 08.03.2021 para o Evento S-1010

2ª fase

Cadastramento dos empregados já existentes. Evento S-2200

Início em 01.03.2018 até 30.04.2018 (1)

Início em 10.10.2018 até 09.01.2019 (1)

Início em 10.04.2019 até 31.08.2019 (2)

Início em 09.11.2020 até 09.05.2021 (1)

Admissões e eventos não periódicos. Eventos: S-2190 a S-2400.

Início em 01.03.2018

Início em 10.10.2018

Início em 10.04.2019

Início em 09.11.2020

3ª fase

Folha de Pagamento Eventos Periódicos. Eventos: S-1200 a S-1299

A partir de 01.05.2018

A partir de 10.01.2019

A partir de 08.09.2020 para CNPJ com final 0, 1, 2 ou 3

A partir de 10.05.2021

A partir de 08.10.2020 para CNPJ com final 4, 5, 6 ou 7

A partir de 09.11.2020 para CNPJ com final 8 ou 9 e Pessoas Físicas

4ª Fase

Eventos de SST: S-2210, S-2220 e S-2240

A partir de 08.09.2020

A partir de 08.01.2021

A partir de 08.07.2021

A partir de 10.01.2022

A partir de 08.07.2022

A partir de 09.01.2023

(1) O cadastramento do empregado já existente no momento da implantação do eSocial deve ser antecipado no caso da ocorrência de outro evento não periódico relacionado ao empregado em questão.

(2) Considerando a implantação da CTPS digital, o Portal do eSocial noticiou o prazo para o cadastramento dos empregados até 30.08.2019.

As empresas do 2° grupo e as Entidades sem Fins Lucrativos enquadradas no 3° Grupo puderam optar pela utilização do eSocial em Janeiro de 2018, porém, de forma expressa e irretratável, conforme artigo 2°§2° da Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019.

Com exceção dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador que já se encontram com datas de envio definidas, as transmissões para o 5° e 6° Grupos ocorrerão de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em norma específica, a ser publicada posteriormente.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

Nota Orientativa n° 007/2018 trouxe orientações referentes ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional. As ME e EPP que não são optantes pelo Simples permaneceram no 2° grupo. Estas empresas tiveram a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10.01.2019 (prazo alterado pela Resolução CDES n° 005/2018).

A opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10.01.2019 alterou apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial.

Dessa forma, os eventos que ocorreram a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16.07.2018 para eventos de tabela e 10.10.2018 para os eventos não periódicos) deveriam ser informados no eSocial para todas as empresas do 2° grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo Simples.

Essas empresas tiveram até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2° grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que optou por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deveriam utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10.10.2018 também deveriam ser informados ao eSocial.

Nota Orientativa n° 009/2018 esclareceu que, em razão da alteração pela Resolução do CDES n° 005/2018 da Resolução CDES n° 002/2016, modificando o cronograma e redefinindo grupos e datas de início de obrigações de implantação do eSocial, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorreu em janeiro de 2019.

Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo. Assim, ficou permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuassem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciou em janeiro de 2019.

Esta autorização especial obedeceu aos seguintes parâmetros:

- aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;

- facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10.01.2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10.01.2019;

- a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);

- as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optaram por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não teviram qualquer prejuízo assim como as empresas que optaram por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;

- a liberação de envio desses eventos ocorreu a partir de 29.10.2018.


  • Ø Simplificação
     

Em junho de 2019, uma nova diretriz de simplificação do eSocial foi anunciada pelo Comitê Diretivo, a qual teve início com a Nota Técnica n° 015/2019 e a Nota Orientativa n° 019/2019, segundo as quais diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute.

Como transição para esta nova etapa, algumas informações de envio inicialmente obrigatório passarão a ser opcionais antes de ser tornarem definitivamente excluídas, conforme pode ser observado nos Leiautes do eSocial - versão 2.5 (consolidada até NT 17/2019).

A Receita Federal disponibilizou, em maio de 2019, uma ferramenta que permite ao contribuinte consultar o início da obrigatoriedade de envio das informações ao eSocial e da transmissão da DCTFWeb.

O acesso à ferramenta ocorre pelo Portal Web, através de login no Portal do eSocial com certificado digital ou código de acesso (conforme cada caso), clicando na aba Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade, conforme abaixo:



 


Ø  Histórico

Inicialmente, o Ato Declaratório Executivo SUFIS n° 05/2013 aprovou e divulgou o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Segundo tal norma, a obrigatoriedade da transmissão de informações pelo portal do eSocial para todos os empregadores (CNPJ, CEI/CAEPF, órgãos da administração pública, CNO - Cadastro Nacional de Obras, OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ocorreria a partir da competência de janeiro/2014. Em janeiro de 2014, apenas o órgão operador do FGTS (CEF), em relação ao FGTS, publicou a Circular CEF n° 642/2014, que traria prazos que entrariam em vigor a partir do fim de abril de 2014.

No entanto, como em abril nem a qualificação cadastral estava disponível, nem os eventos, sequer para o segurado especial (que seriam os primeiros a utilizarem-se do sistema), o eSocial somente poderia ser operacionalizado pelo empregador doméstico (e ainda com apenas algumas funcionalidades), não podendo ser utilizado pelos demais empregadores que deveriam continuar a utilizar-se da SEFIP e demais obrigações acessórias existentes para declaração de informações fundiárias, de obrigações e contribuições previdenciárias e de informações trabalhistas.

A Caixa Econômica Federal, através da Circular CEF n° 657/2014 (DOU de 05.06.2014), tratava dos prazos para a obrigação de transmissão do eSocial nos eventos aplicáveis ao FGTS, inclusive quanto aos prazos de substituição do SEFIP pelo eSocial, e também revoga disposições em contrário, especialmente as trazidas pela Circular CEF n° 642/2014.

Circular CEF n° 657/2014 foi revogada pela Circular CEF n° 673/2015, com a promessa de um cronograma futuro para transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que for devido.

Em sequência, a Circular CEF n° 683/2015 revoga a Circular CEF n° 673/2015, para dizer que a prestação das informações pelo empregador ao FGTS, realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, seria substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naquilo que seria devido.

No mesmo sentido, a Circular CEF n° 683/2015 foi posteriormente revogada pela Circular CEF n° 761/2017.

Mais adiante, novos cronogramas de envio das informações do eSocial, nos eventos aplicáveis ao FGTS, surgiram através da Circular CEF n° 795/2017Circular CEF n° 802/2018Circular CEF n° 803/2018Circular CEF n° 815/2018Circular CEF n° 818/2018 revogada pela Circular CAIXA n° 842/2018Circular CAIXA n° 832/2018 revogada pela Circular CAIXA n° 843/2019; e, por fim, a Circular CAIXA n° 843/2019 revogada pela Circular CAIXA n° 865/2019, esta última atualmente em vigor, que, em apertada síntese, traz a utilização da GRF e da GRRF por prazo indeterminado, e dá outras orientações:

1. Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2. A presente Circular CAIXA n° 865/2019 alcança os empregadores caracterizados nos 1°, 2°, 3° e 4° Grupos do eSocial.

O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução CDES n° 002/2016 (DOU de 31.08.2016), alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão das informações por meio do eSocial.

Contudo, alterações da Resolução CDES n° 002/2016 ocorreram através da Resolução CDES n° 003/2017 (DOU de 30.11.2017).

Mais adiante, a Resolução CDES n° 004/2018 (DOU de 11.07.2018), alterou a Resolução CDES n° 002/2016, para novamente modificar o cronograma de entrega dos eventos do eSocial.

Em 22.08.2018, foi editada a Circular CAIXA n° 819/2018 para confirmar um novo cronograma, quanto à entrega dos eventos do eSocial já divulgados pela Resolução CDES n° 004/2018, especialmente em relação ao Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa Física, ao Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Em 05.10.2018, foi publicada a Resolução CDES n° 005/2018 para alterar mais uma vez a Resolução CDES n° 002/2016 quanto ao cronograma de implantação do eSocial.

Anteriormente, no dia 05.07.2019, ocorreu a publicação da Portaria SPREV/ME n° 716/2019 que manteve o cronograma de implantação do eSocial e revogou a Resolução CDES n° 002/2016.

Atualmente, a Portaria SPREV/ME n° 1.419 / 2019 trouxe a definição de novos prazos, alterando principalmente as obrigações relacionadas ao 3° Grupo do eSocial e quanto aos Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, revogando a Portaria SPREV/ME n° 716/2019.


PUBLICADA EM: 07/08/2020 13:26:34 | VOLTAR PARA: Trabalhista | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas



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