Auxílio Liberais (COVID-19 - Área Especial)

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A Lei n° 13.982/2020 estabeleceu o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, dispôs sobre a antecipação de prestações do INSS e também sobre a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) com regras. 

Auxílio Liberais

 

1.      Auxílio Emergencial

2.      Antecipações de Prestações do INSS

3.      Benefícios de Prestação Continuada - BPC

4.      Calendário


A Lei n° 13.982/2020 estabeleceu o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, dispôs sobre a antecipação de prestações do INSS e também sobre a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) com regras específicas durante o período de calamidade pública instalado pelo Coronavírus.


1. Auxílio Emergencial

Como resposta às necessidades dos trabalhadores informais, autônomos e desempregados durante a pandemia do Coronavírus, foi instituído pela Lei n° 13.982/2020 o Auxílio Emergencial, regulamentado pelo Decreto n° 10.316/2020 e pela Portaria MC n° 351/2020.

Este benefício será concedido, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor de R$ 600,00, por meio de conta poupança social digital, ao trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

- Maior de 18 anos:

a) em 02.04.2020:

- na primeira concessão aos integrantes do CadUnico;

- para os beneficiários do Programa Bolsa Família de abril.

b) na data de concessão do benefício para os não integrantes do CadÚnico.

- Sem emprego formal ativo (não contratado pela CLT ou não servidor público)

- Não receba benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa-Família

- Renda mensal familiar: por pessoa de até R$ 522,50 ou total de até R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

- Rendimento tributável até R$ 28.559,70 em 2018

- Exercício da atividade como:

 

Microempreendedor Individual; ou

 

Contribuinte Individual filiado ao INSS; ou

 

Trabalhador Informal, seja autônomo ou desempregado, inclusive com trabalho intermitente inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) até 20.03.2020 ou que tenha mensalmente renda familiar acima estipulada, afirmada por autodeclaração.


O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em situação regular, é obrigatório para o recebimento do auxílio emergencial, exceto para os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF (artigo 7°, § 4°, do Decreto n° 10.316/2020).

A renda familiar será verificada através do CadÚnico ou por autodeclaração, através da plataforma digital. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos recebidos pelo Bolsa Família.

As informações constantes nos órgãos federais serão utilizadas na verificação dos requisitos para concessão deste benefício.

Limitação de Cotas

O Bolsa Família será substituído automaticamente quando o auxílio emergencial for mais vantajoso.

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família (artigo 2°, §1°, da Lei n° 13.982/2020).

Entretanto, a mulher provedora terá direito a duas cotas do auxílio emergencial, quando a sua família tiver pelo menos uma pessoa menor de 18 anos. Terá direito a três cotas se, além disso, também existir outro beneficiário deste auxílio (artigo 2°, § 1°, da Portaria MC n° 351/2020).

Para fins de verificação da limitação a até dois membros por família, terão preferência os seguintes trabalhadores (artigo 8ª do Decreto n° 10.316/2020):

- do sexo feminino;

- com data de nascimento mais antiga;

- com menor renda individual; e

- pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.

Trabalhador Intermitente:

O trabalhador intermitente terá direito ao auxílio emergencial desde que preste serviços nesta condição, sem a formalização do contrato de trabalho (ou seja, sem CTPS anotada) e estejam preenchidos os demais requisitos (artigo 3°, § 3°, do Decreto n° 10.316/2020).

Já os empregados intermitentes com contrato de trabalho formalizado até 01.04.2020 (ou seja, com anotação em CTPS), ainda que sem remuneração, terão direito ao benefício emergencial previsto no artigo 18 da MP n° 936/2020, não sendo possível a acumulação com o auxílio emergencial (artigo 3°, § 3°, do Decreto n° 10.316/2020).

Para fins de distinção, benefício emergencial é aquele concedido pelo governo aos empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho, a redução proporcional de salário e jornada ou aos empregados intermitentes com contrato formalizado até 01.04.2020, nos termos da MP n° 936/2020.

Já o auxílio emergencial é aquele concedido pelo governo aos trabalhadores autônomos, informais e desempregados, desde que cumpram os requisitos previstos na Lei n° 13.982/2020, regulamentada pelo Decreto n° 10.316/2020 e pela Portaria MC n° 351/2020.

Como requerer o Auxílio Emergencial

O auxílio emergencial será concedido (artigo 2° da Portaria MC n° 351/2020):

- Automaticamente para trabalhadores:

- Incluídos em famílias beneficiárias do PBF (Programa Bolsa Família), sendo o auxílio pago ao responsável familiar;

- Incluídos em famílias cadastradas no CadÚnico até 20.03.2020, sendo o auxílio pago para o trabalhador;

- Os demais trabalhadores deverão preencher a autodeclaração disponível na plataforma digital no seguinte acesso: Auxílio Emergencial. Além do site, a Caixa disponibiliza um aplicativo a ser baixado no celular. Há também uma linha telefônica, no número 111, para esclarecimentos, conforme notícia divulgada no site do Ministério da Cidadania em 07.04.2020.

Após o cadastro, o trabalhador pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP.

Os trabalhadores integrantes do PBF ou já inscritos no CadÚnico não devem se inscrever nesta plataforma digital (artigo 5° do Decreto n° 10.316/2020).

A inscrição no CadÚnico ou o preenchimento da autodeclaração por si só não é suficiente para garantir a concessão do auxílio emergencial, sendo necessário ainda verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei.

Saque

Serão pagas ao trabalhador que preencher os requisitos da Lei n° 13.982/2020 três parcelas independentemente da data de sua concessão (artigo 3°, § 1°, do Decreto n] 10.316/2020).

Para os beneficiários do PBF, o saque poderá ser feito pela conta contábil ou conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania. O auxílio emergencial estará disponível para saque pelo período de 90 dias a contar da data em que foi paga a parcela, conforme o calendário de pagamento (artigo 10 do Decreto n° 10.316/2020).

O pagamento aos demais trabalhadores será feito preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador ou por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal, de titularidade do trabalhador (artigo 11 do Decreto n° 10.316/2020).

Caso o trabalhador indique uma conta inexistente e esta não seja aceita, a Caixa Econômica Federal abrirá automaticamente uma conta do tipo poupança social digital para este beneficiário para fins de recebimento do auxílio (artigo 11, § 5°, do Decreto n° 10.316/2020).

Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

Inelegibilidade

Não terá direito ao auxílio emergencial, o trabalhador que não atender aos requisitos estabelecidos na Lei n° 13.982/2020.

O trabalhador que prestar declaração falsa ou utilizar meio ilícito para receber indevidamente o auxílio será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida, sujeitando-se ainda às sanções civis e penais cabíveis (artigo 4° da Portaria MC n° 351/2020).

Perguntas e Respostas

01. Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo Federal?

Resposta: A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

02. E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?

Resposta: Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo Governo Federal e receberão o valor automaticamente.

03. Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)? E os contribuintes individuais do INSS?

Resposta: Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.

04. Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?

Resposta: Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade

05. Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?

Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

Fonte: Ministério da Cidadania


2. Antecipação de Prestações do INSS (artigos 3° e 4°)

O INSS está autorizado a antecipar, durante os meses de Abril, Maio e Junho de 2020, os benefícios ainda em etapa de requisição, ou seja, que ainda não foram avaliados e aprovados:

Benefício de Prestação Continuada

Valor de R$ 600,00

Concedido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais

Quando o direito ao benefício for reconhecido, a partir da data do requerimento, o valor antecipado será deduzido

Auxílio Doença

Valor de R$ 1.045,00

Condições: cumprimento da carência de 12 contribuições mensais e apresentação de atestado médico

Ocorrendo a avaliação dos candidatos à concessão do benefício, esta antecipação será encerrada.


3. BPC - Benefício de Prestação Continuada (artigo 1°)

O BPC é um benefício que garante o pagamento de um salário mínimo (R$ 1.045,00) ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência que não tenham condições de prover a própria subsistência ou nem tê-la provida por sua família.

Via de regra, para recebimento do benefício, até 31.12.2020, a renda mensal da família deve ser até R$ 261,25, por pessoa.

Em razão do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), o critério da renda mensal por pessoa poderá ser alterado para até R$ 522,50, por escalas graduais, combinados entre si ou isoladamente os fatores abaixo:

I - o grau da deficiência;

II - a dependência de terceiros;

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares;

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com tratamentos e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados pelo Governo.

A concessão do BPC é devida a mais de um membro da mesma família, não sendo seu valor considerado para fins de recebimento deste benefício por aquele que cumpra os demais requisitos.


4. Calendário

AUXÍLIO EMERGENCIAL

Calendário de pagamentos

DATAS

BENEFICIÁRIOS

09/04/2020

(quinta-feira)

Início dos pagamentos aos inscritos no Cadastro Único que têm conta poupança
na Caixa ou conta corrente no Banco do Brasil

14/04/2020

(terça-feira)

Início dos pagamentos aos inscritos no Cadastro Único que não recebem Bolsa Família e
não têm conta na Caixa ou Banco do Brasil

14/04/2020

(terça-feira)

Início dos pagamentos aos Microempreendedores Individuas (MEI),
contribuinte individuais do INSS e informais inscritos pelo aplicativo

16/04/2020

(quinta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 1)

17/04/2020

(sexta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 2)

20/04/2020

(segunda-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 3)

22/04/2020

(quarta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 4)

23/04/2020

(quinta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 5)

24/04/2020

(sexta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 6)

27/04/2020

(segunda-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 7)

28/04/2020

(terça-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 8)

29/04/2020

(quarta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 9)

30/04/2020

(quinta-feira)

Início dos pagamentos aos Beneficiários do Bolsa Família
(final do Número de Identificação Social - NIS 0)

 

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PUBLICADA EM: 14/04/2020 18:52:06 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Auxílio Liberais (COVID-19 - Área Especial)



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