FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA

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Tratamento Tributário - ICMS/MG 

Roteiro

1. Introdução
Esta matéria tem o objetivo de esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações com floresta plantada, lenha e madeira in natura, no Estado de Minas Gerais, realizadas por produtores enquadrados no CNAE 02.10-1, de acordo com os artigos 632 a 640 do Anexo IX do RICMS/MG.

2. Inscrição Estadual
Conforme indicado no artigo 632, caput, do Anexo IX do RICMS/MG, os estabelecimentos de produtor rural, próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e cuja atividade principal esteja enquadrada na CNAE 02.10.1, terão a inscrição estadual unificada, para fins de cumprimentos de suas obrigações acessórias e principal.

A unificação da inscrição estadual, nos termos do artigo 632, § 1°, do Anexo IX do RICMS/MG:

a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita acima;

c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo legal.

Os contribuintes que estiverem com a inscrição estadual ativa, mais em desacordo com as regras estabelecidas no artigo 633 do Anexo IX do RICMS/MG, deverão efetuar as devidas alterações conforme orientações contidas na Portaria n° 55/2008, que estabelece procedimentos quanto ao Cadastro de Contribuinte de ICMS no Estado.

3. Atividade Econômica
Para fins de enquadramento da atividade econômica do produtor rural, deverão ser observadas as disposições do artigo 633 do Anexo IX do RICMS/MG.

3.1. Principal
Conforme expresso no artigo 633, inciso I, do Anexo IX do RICMS/MG, a atividade econômica principal em relação a espécie de floresta plantada pelo produtor rural, será de acordo com o CNAE especificado na divisão 2 do Anexo XIV do RICMS/MG:

a) 0210-1/01 - Cultivo de eucalipto;

b) 0210-1/02 - Cultivo de acácia-negra;

c) 0210-1/03 - Cultivo de pinus;

d) 0210-1/04 - Cultivo de teça;

e) 0210-1/05 - Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca;

f) 0210-1/06 - Cultivo de mudas em viveiros florestais;

g) 0210-1/07 - Extração de madeira em florestas plantadas;

h) 0210-1/08 - Produção de carvão vegetal - florestas plantadas;

i) 0210-1/09 - Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas;

j) 0210-1/99 - Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas.

3.2. Secundária
Será concedido ao contribuinte no momento da inscrição a opção de indicar a atividade secundária. Para tanto, o produtor poderá indicar exclusivamente os seguintes códigos de atividade, de acordo com o artigo 633, inciso II, do Anexo IX do RICMS/MG:

a) 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados;

b) 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos.

4. Incidência do ICMS
O artigo 82 do Código Civil, estabelece que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo que, para efeitos legais, considera como bem móvel o direito antecipado em relação ao objeto móvel.

No que tange o conceito de mercadoria, estabelece o artigo 222, inciso I, do RICMS/MG, que será considerado como mercadoria o bem móvel passível de retorno econômico.

Dessa forma, para fins de tributação do ICMS, com base nas indicações do fisco mineiro na Consulta de Contribuinte n° 02/2019, a floresta plantada será considerada como mercadoria por estar condicionada a futuro objeto mercantil.

Ainda, de acordo com o artigo 637 do Anexo IX do RICMS/MG, ocorre o fato gerador do ICMS na transmissão de propriedade da floresta plantada mesmo que não haja o transito da mercadoria.

Deste modo, haverá incidência do imposto na saída do estabelecimento do produtor rural das mercadorias resultantes da atividade de florestamento.

5. Diferimento
O imposto será diferido na alienação da floresta plantada efetuada pelo produtor rural e na saída da madeira não processada, nos termos do artigo 638 do Anexo IX do RICMS/MG.

As hipóteses de diferimento mencionadas, não se aplicam nas saídas internas efetuadas por produtor rural pessoa física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese em que será observada a isenção do imposto, listada no artigo 459 do Anexo IX do RICMS/MG.

5.1. Alienação da Floresta Plantada
Na venda da floresta em pé efetuada pelo produtor rural contribuinte de ICMS, com destino a outro contribuinte deste Estado, haverá a aplicação do diferimento do ICMS, de acordo com o item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG.

O diferimento aplica-se, inclusive, na operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo este o adquirente da floresta plantada na hipótese em que estiver sob sua responsabilidade o corte e transporte das madeiras, conforme expresso no artigo 638, § 1°, do Anexo IX do RICMS/MG.

5.2. Madeira Processada
Nas saídas internas de lenha e madeira in natura, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, o imposto será diferido, conforme expresso no item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG.

5.3. Encerramento do Diferimento
De acordo com o artigo 639 do Anexo IX do RICMS/MG, encerra-se a fase de diferimento do imposto nas seguintes situações:

a) na saída subsequente da mercadoria recebida com imposto diferido, salvo se a operação não estiver alcançada por diferimento, isenção ou saída não tributada.

b) operação realizada sem documento fiscal hábil ou documento inidôneo;

c) saída destinada a pessoa não inscrita como contribuinte de ICMS;

d) quando a mercadoria for destinada a uso e consumo ou ativo permanente;

e) operação destinada a estabelecimento optante pelo Simples Nacional ou a cooperativas e associados de inscrição coletiva;

f) operação efetuada com preço menor que o preço real da mercadoria.

Além das hipóteses mencionadas, no que tange a saída de lenha e madeira, de acordo com o parágrafo único do artigo 639 do Anexo IX do RICMS/MG, encerra-se a fase de diferimento do imposto:

a) no momento em que ocorra saída da mercadoria processada do estabelecimento vendedor;

b) na data de emissão da nota fiscal de transmissão de propriedade efetuada considerando se tratar de mercadoria proveniente da colheita realizada pelo comprador na floresta plantada.

5.4. Recolhimento do Imposto Diferido
O imposto anteriormente diferido, nos termos do artigo 640 do Anexo IX do RICMS/MG, deverá ser pago pelo contribuinte que realizar operação que encerrar a fase do diferimento, não sendo devido o aproveitamento do crédito de ICMS, até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, através de DAE distinto com código 319-4 (ICMS Outros Agropecuária - Outros).

6. Emissão do Documento Fiscal
Conforme indicado no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MG, os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

6.1. Nota Fiscal de Venda da Floresta Plantada
Na operação interna de alienação da mata em pé, em que haja previsão de diferimento de ICMS, deverá ser emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 634 do Anexo IX do RICMS/MG, contendo as seguintes indicações:

a) Natureza da operação: “Venda de floresta plantada”;

b) CFOP: 5.101;

c) CST: X51 (Diferimento);

d) no campo descrição da mercadoria deverá ser indicado “floresta plantada”,

e) código NCM 0602.20.00.

f) Informações Complementares: a expressão “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
A nota fiscal na EFD será escriturada conforme disposições do artigo 44 do Título II do Anexo VII do RICMS/MG e do Guia Prático da EFD, nos seguintes registros:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): deverá ser indicada a informação complementar do documento que trata o item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG;

b) Registro C100 (dados da nota fiscal): contém os dados da nota fiscal, os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos;

c) Registro C110 (informação complementar da Nota Fiscal): deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450;

d) Registro C170 (itens da nota fiscal): a escrituração do referido registro quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria encontra-se dispensada, conforme indicado na Exceção 2 do Registro C100, constante no Guia Prático da EFD;

e) Registro C190 (analítico do documento): contém a totalização das informações relativas ao CST, CFOP e Alíquota do ICMS. Os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos.

Ressalta-se que a EFD deve ser entregue pelo estabelecimento indicado como principal no ato da obtenção da inscrição unificada, sendo entregue somente um arquivo com as informações consolidadas dos demais estabelecimentos de forma centralizada, conforme expresso no artigo 632, § 2°, do Anexo IX do RICMS/MG.

6.2. Nota Fiscal de Saída da Lenha e Madeira In Natura
Na saída da madeira cortada, em que haja previsão de diferimento de ICMS, deverá ser emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo:

a) CFOP 5.101, na hipótese de estar ocorrendo a venda da mercadoria;

b) CST: X51 (Diferimento);

c) Informações Complementares: a expressão “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
A nota fiscal na EFD será escriturada conforme disposições do artigo 44 do Título II do Anexo VII do RICMS/MG e do Guia Prático da EFD, nos seguintes registros:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): deverá ser indicada a informação complementar do documento que trata o item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG;

b) Registro C100 (dados da nota fiscal): contém os dados da nota fiscal, os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos;

c) Registro C110 (informação complementar da Nota Fiscal): deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450;

d) Registro C170 (itens da nota fiscal): a escrituração do referido registro quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria encontra-se dispensada, conforme indicado na Exceção 2 do Registro C100, constante no Guia Prático da EFD;

e) Registro C190 (analítico do documento): contém a totalização das informações relativas ao CST, CFOP e Alíquota do ICMS. Os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos.

Ressalta-se que a EFD deve ser entregue pelo estabelecimento indicado como principal no ato da obtenção da inscrição unificada, sendo entregue somente um arquivo com as informações consolidadas dos demais estabelecimentos de forma centralizada, conforme expresso no artigo 632, § 2°, do Anexo IX do RICMS/MG.

7. Regime Especial
Por meio de Regime Especial autorizado pela Delegacia Fiscal de circunscrição, o contribuinte adquirente da floresta plantada poderá exercer atividade de colheita e corta da floresta plantada em imóveis de terceiros sem que haja necessidade de pedido de inscrição para utilização do imóvel de terceiros, conforme disposto do artigo 635 do Anexo IX do RICMS/MG.

7.1. Emissão do Documento Fiscal
Para que ocorra o transporte da madeira in natura até o estabelecimento do contribuinte detentor de Regime Especial, deverá ser emitido nota fiscal de entrada, conforme expresso no artigo 636 do Anexo IX do RICMS/MG, com os requisitos abaixo:

a) Natureza da operação: “Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada”;

b) CFOP: 1.949;

c) CST: X51 (Diferimento);

d) Informações Complementares: o número da autorização florestal e a expressão “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS”.

Além disso, a nota fiscal relativa a venda da floresta plantada deverá ser referenciada no campo “Documentos Referenciados”.

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
A nota fiscal na EFD será escriturada conforme disposições do artigo 44 do Título II do Anexo VII do RICMS/MG e do Guia Prático da EFD, nos seguintes registros:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): deverá ser indicada a informação complementar do documento que trata o item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG;

b) Registro C100 (dados da nota fiscal): contém os dados da nota fiscal, os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos;

c) Registro C110 (informação complementar da Nota Fiscal): deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que deverá estar previamente cadastrada no Registro 0450;

d) Registro C170 (itens da nota fiscal): a escrituração do referido registro, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, encontra-se dispensada, conforme indicado na Exceção 2 do Registro C100, constante no Guia Prático da EFD;

e) Registro C190 (analítico do documento): contém a totalização das informações relativas ao CST, CFOP e Alíquota do ICMS. Os campos relativos a base de cálculo, alíquota e valor do imposto, em virtude do diferimento, não devem ser preenchidos.

8. Simples Nacional
Não há vedação na legislação que impossibilitem ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, a realização de operações com floresta plantada, lenha e madeira in natura, contudo de acordo com o artigo 12 do RICMS/MG, os referidos contribuintes não poderão utilizar o diferimento do ICMS nas operações que realizarem, sendo a receita das referidas operações normalmente tributadas no PGDAS-D.

PUBLICADA EM: 25/06/2021 12:20:17 | VOLTAR PARA: Estadual | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA



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